sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Constituição da República Portuguesa

1. O que é uma Constituição?

Uma Constituição é um conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.

2. Qual é a actual Constituição portuguesa?

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a actual Constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005.

3. O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 1º

(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


Nós achamos que o artigo 1 da Constituição da República Portuguesa nem sempre é cumprido porque a sociedade por vezes não é livre, justa e solidária para todas as pessoas.


4. O artigo vigésimo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 21º

(Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.


Nós achamos que o artigo 21 da Constituição da República Portuguesa é importante porque todas as pessoas têm o direito a defenderem-se em caso de agressão e quando não há autoridades para ajudar.




5. O artigo trigésimo sétimo da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 37.º

(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.


Nós achamos o artigo 37 da Constituição da República Portuguesa essencial porque todas as pessoas têm o direito a expressarem-se livremente por qualquer meio sem medo de serem discriminadas ou rebaixadas.

Sem comentários:

Enviar um comentário