sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Constituição da República Portuguesa

1. O que é uma Constituição?

Uma Constituição é um conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.

2. Qual é a actual Constituição portuguesa?

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a actual Constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005.

3. O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 1º

(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


Nós achamos que o artigo 1 da Constituição da República Portuguesa nem sempre é cumprido porque a sociedade por vezes não é livre, justa e solidária para todas as pessoas.


4. O artigo vigésimo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 21º

(Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.


Nós achamos que o artigo 21 da Constituição da República Portuguesa é importante porque todas as pessoas têm o direito a defenderem-se em caso de agressão e quando não há autoridades para ajudar.




5. O artigo trigésimo sétimo da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 37.º

(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.


Nós achamos o artigo 37 da Constituição da República Portuguesa essencial porque todas as pessoas têm o direito a expressarem-se livremente por qualquer meio sem medo de serem discriminadas ou rebaixadas.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Mulher tem que vestir a roupa determinada


 

    Em 2001, um grupo quase desconhecido, o Lashkar-e-Jabar, definiu que todas as mulheres deveriam adotar um código de vestuário. Na ocasião, milhares de muçulmanas viram-se obrigadas a cobrir todo o rosto, depois que duas delas, que não estavam vestidas de acordo com o código, foram atacadas com ácido. Aliás, no requisito “roupa”, as diferenças são mais evidentes. Em 2002, quinze meninas morreram num incêndio numa escola em Meca, por não estarem vestidas de acordo com os preceitos islâmicos. Segundo informações de testemunhas, polícias foram vistos a impedir que homens ajudassem as meninas, alegando que era “um pecado aproximarem-se delas”.

Desigualdades entre homens e mulheres


   A Constituição da República Portuguesa consagra alguns direitos às mulheres, nomeadamente ao afirmar as obrigações do Estado para fazer valer esses direitos. Apresentamos alguns desses pontos:
• Art.º 9.°, h) - (É tarefa fundamental do Estado) Promover a igualdade entre homens e mulheres;
• Art.º 59. °, b) - (Todos os trabalhadores têm direito) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
• Art.º 68.°, 3. - As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias;
• Art.º 109.° - A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.


Vínculo laboral (tipo de contrato de trabalho)
Tipo de vínculo (contrato)
Mulheres (%)
Homens (%)
Sem termo
77,7
81,2
Com termo
16,6
12,0
Outros
5,7
6,8

Duração do trabalho
Duração do trabalho
Mulheres (%)
Homens (%)
Tempo completo
83,7
93,8
Tempo incompleto
16,3
6,2
Fonte – INE, Inquérito ao emprego (2000)

Razões para trabalhar menos de 30 horas por semana
Razões
Mulheres (%)
Homens (%)
Frequenta aulas ou está em formação
1,1
0,0
Trabalho de casa, tomar conta de crianças e outros
25,0
0,0
Doença ou incapacidade pessoal
15,9
32,1
Não consegue encontrar trabalho a tempo inteiro
22,7
13,8
Não quer trabalhar mais horas
6,8
11,0
Outras razões
28,5
43,1
Fonte: Gabinete de Estudos e Conjuntura do INE

   Se compararmos  os direitos consagrados na Constituição com os dados das tabelas sobre alguns aspetos relacionados com o emprego concluímos que apesar de homens e mulheres terem os mesmos direitos relacionados com o trabalho, são os homens que têm mais contratos efetivos, isto é , sem termo e as mulheres contratos com termo.
   São mais os homens que têm a duração de  trabalho a tempo completo do que as mulheres. Enquanto que os homens faltam ao trabalho maioritariamente por razões de doença, as mulheres têm mais necessidade de faltar para cuidar das crianças.
   Por tudo isto podemos concluir que os direitos dos homens e mulheres , em relação ao trabalho, não são os mesmos, apesar de na Constituição afirmar o contrário.






   A mulher que está representada na figura aparenta um ar cansado, causado provavelmente pelas responsabilidades que tem em relação ao trabalho, à lida da casa, ao cuidado dos filhos e além disso com o seu bem-estar. Todas estas preocupações estão sobre a mulher porque possivelmente o seu marido não a ajuda a nas tarefas.



Tarefas
Mãe
Pai
Outros: quem?
Refeições (almoço, jantar...)
x


Cuidar dos filhos (de ti e dos teus irmãos)
x


Tratar do carro (lavar, revisões)
x
x

Cuidar da casa (limpezas)
x


Cuidar da roupa
x


Fazer as compras da casa
x


Levar o lixo aos ecopontos


Nós
Levar-te e buscar-te à escola


Nós
Levar-te ao médico
x


Ajudar-te nos trabalhos da escola


Nós



   Em função dos resultados obtidos na tabela, uma forma de repartir igualmente as tarefas entre mãe e pai seria: um fazer as refeições do almoço e outro as do jantar, participarem ambos na limpeza da casa, ir alternadamente às compras e ambos levar-nos ao médico.